Uma dúvida freqüente dos consumidores em geral se refere ao chamado “defeito do produto”, mais precisamente a verdadeira extensão dos direitos previstos no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). São vários os questionamentos sobre o tema, como o prazo para reclamar, como e contra quem proceder, dentre outros. Cabe destacar que a nomenclatura usada pelo Código é “vício do produto”, e este será o termo usado ao longo desta coluna.
O direito do consumidor para reclamar dos vícios apresentados pelos produtos adquiridos está limitado à garantia. Assim, num primeiro momento, devemos diferenciar a garantia chamada legal da garantia contratual.
De fato, a garantia legal confere prazo de 30 dias para reclamar de vícios em produtos não-duráveis (comida, bebida, pasta de dentes, xampu, cosméticos etc.), e 90 dias nos casos de produtos duráveis (eletroeletrônicos, eletrodomésticos, móveis, informática, entre outros).
Após o prazo de 30 dias, o fornecedor-comerciante não pode mais eximir-se de resolver o problema do consumidor. Deve ser lembrado, todavia, que a reclamação está sempre limitada ao prazo da garantia
Contudo, muitas vezes há veiculação de ofertas de produtos que conferem garantia de um ano ou até mais. Esta é a chamada garantia contratual, oferecida pelo fabricante.
Mas quais são, de fato, os direitos do consumidor, o que pode ser exigido e contra quem?
As faculdades do consumidor e a sistemática para exercer o direito de reclamar pelos vícios do produto estão previstas no art. 18 do CDC, que cuida da responsabilidade dos fornecedores sempre que o produto não atenda à finalidade a que se destina, seja inadequado ao consumo ou não corresponda às indicações da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária.
O CDC estabelece também a solidariedade ente os fornecedores. Isso quer dizer que o consumidor poderá reclamar, por exemplo, tanto do fabricante como do comerciante que efetivou a venda.
Devemos lembrar que existe prazo de 30 dias para que o vício seja sanado pelo fornecedor. Esgotado o prazo, sem solução do problema, o consumidor poderá exigir a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou, caso o vício assim permita, o abatimento proporcional do preço.
Pode acontecer que a substituição das partes viciadas possa comprometer a qualidade ou características do produto ou diminuir-lhe o valor. Neste caso, é oferecida ao consumidor a possibilidade de exigir imediatamente uma das alternativas acima. O mesmo ocorre caso se trate de produto considerado essencial.
Mas o que fazer se o produto tiver “saído de linha” ou estiver esgotado? Nesta hipótese, a substituição poderá ser feita por produto similar, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, caso necessário.
E qual é o papel exato do comerciante no caso de vício do produto? O procedimento recomendado é reclamar primeiramente junto ao fabricante ou assistência técnica autorizada. Contudo, muitas vezes, o produto permanece na assistência, sem qualquer solução. Assim, se o problema não for sanado, o consumidor poderá exigir do comerciante qualquer uma das hipóteses acima descritas.
Também pode acontecer que o produto não tenha sido consertado devidamente, reaparecendo o vício original ou até outro. Embora o Código não contemple solução específica para esta hipótese, existem decisões judiciais que reconhecem o direito do consumidor de exigir imediatamente a troca, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço. Contudo, deve ser lembrado que, com a devolução do produto, renova-se a garantia, pelo que eventuais novas reclamações também devem obedecer ao limite temporal já explicado.
Após o prazo de 30 dias, o fornecedor-comerciante não pode mais eximir-se de resolver o problema do consumidor. Deve ser lembrado, todavia, que a reclamação está sempre limitada ao prazo da garantia. Impor limites em sentido contrário constitui prática abusiva, vedada pelo CDC.