Praticamente todos os dias ouvimos a recorrente pergunta: quais as premissas necessárias para que uma mulher tenha direitos ao fim de uma relação afetivo-sexual?
Em primeiro lugar, não podemos esquecer a norma constitucional que estabelece o Principio da Igualdade entre todas as pessoas no território nacional e que, ” homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações” (art.5º, I, da CF/88) .
Na verdade, o que é relevante para o fim de gerar direitos, independentemente de ser mulher ou homem, é estabelecer qual o tipo de relação existente entre os dois: se uma relação de amor prevista na lei (relação d uradoura, pública e contínua, com a intenção de formar uma família) ou, se uma relação de amor livre, sem comprometimento ou desejo de compartilhamento da vida.
Quando houver a separação, a(o) companheira(o), se necessário, receberá pensão alimentícia, bem como serão partilhados, entre os dois, os bens adquiridos ao tempo da união
Nos termos de nossa lei, somente a primeira gera efeitos jurídicos, isto é, direitos e deveres matrimoniais para ambas as partes. O que isso significa em termos práticos de vida? É o dever e, ao mesmo tempo o direito, de prestar e receber assistência, dentro do chamado Princípio da Solidariedade Familiar. Quando houver a separação, a(o) companheira(o), se necessário, receberá pensão alimentícia, bem como serão partilhados, entre os dois, os bens adquiridos ao tempo da união. No caso de morte, a(o) companheira(o) sobrevivente receberá, além dos direitos anteriormente mencionados, também a participação na herança.
Incontestavelmente, estes efeitos em nada diferem do casamento, e, por esta razão, são efeitos decisivos na vida de uma pessoa. Mas, no plano prático, se mostra frágil a assertiva de que só a relação de amor com intenção de formar uma família é que gera efeitos matrimoniais, já que, na verdade, apresentam-se complexos problemas:
Primeiro, como estabelecer distinção entre os dois tipos de relação, já que todas as duas têm, praticamente, as mesmas características de fato (duradoura, pública e contínua)?;
Segundo, quanto ao objetivo de constituir uma família, por tratar-se de uma intenção, não é demonstrável de modo objetivo;
Terceiro, na atualidade é mais do que improvável o início de uma relação entre um homem e uma mulher com a intenção de formar uma família, já que somente com o decorrer do tempo é que este anseio poderá, ou não, ficar claro para o casal;
Quarto, quando ocorrer a provável separação e um dos dois não se conformar com a ruptura, ou entender que seus direitos foram lesados, surge o crucial problema, qual seja, estabelecer se houve, ou não, objetivo de formar uma família e em qual momento da relação isso ocorreu.
Demandas desse tipo hoje abarrotam os tribunais. Atualmente, proclama-se que o mais acertado seria celebrar contrato. Mas, lembrem-se: somente contrato dizendo “sim”, que significa consentir na estabilidade da união com efeitos de casamento, enquanto não é juridicamente eficaz celebrar contrato dizendo “não”, pois a matéria “casamento” é considerada de ordem pública, não admitindo pactos contrários ao conteúdo da lei.
Sem sombra de dúvida, parece que hoje nos encontramos diante de um dilema: o direito fundamental de permanecer solteira(o) versus a declaração judicial, impositiva, do estado de companheira(o), com todos os seus encargos. Portanto, ainda não existe terra à vista ou um porto seguro para o amor.





