Passo a passo para registrar o empregado doméstico

A partir do dia 7 de agosto de 2014, os empregadores que não registrarem seus funcionários domésticos estarão sujeitos a multa de R$ 805,06, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A lei já está em vigor desde o primeiro semestre deste ano, mas a penalização só passa a valer a partir de agora.

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O objetivo da regulamentação é garantir que os empregados domésticos tenham acesso aos direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), como o estabelecimento da jornada de trabalho, pagamento de horas extras, dentre outros.

Segundo explica Richard Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, existem muitas dúvidas em relação ao procedimento, especialmente porque a chamada Lei das Domésticas não foi totalmente regulamentada. “Ainda há pontos a serem definidos, como é o caso do FGTS [Fundo de Garantia de Tempo de Serviço]. O fato é que o registo dos trabalhadores domésticos é obrigatório, e a não adequação pode representar multa”, salienta.

Como fazer o registro?

Richard esclarece as principais dúvidas:

É obrigada a fazer o registro qualquer pessoa física que contratar um trabalhador para a prestação de serviço em sua residência de forma contínua e sem finalidade lucrativa à pessoa ou família.

A primeira orientação é fazer o contrato de trabalho. O patrão pode optar pelo contrato de experiência, que tem validade máxima de 90 dias.

O contrato deve conter os seguintes dados do empregador: nome completo, CPF e endereço.

Além disso, devem constar no contrato as seguintes informações do empregado doméstico: nome completo, número e série da Carteira de Trabalho (CTPS), endereço, função, data de admissão, horário de trabalho (não podendo ultrapassar 8 diárias e 44 semanais), dias de trabalho e salário.

Além do contrato, é obrigatório o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS desde o primeiro dia de trabalho, mesmo que o funcionário esteja no período de experiência. Para isso, é necessário informar na página ‘contrato de trabalho’ os dados do empregador, a data de admissão, a função, o salário e a forma de pagamento (mensal ou por hora). Se for contrato de experiência, isso deve ser informado na página de anotações gerais, junto com o prazo final da experiência.

É necessário, também, obter o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou o número do PIS (Programa de Integração Social), para que seja possível o recolhimento do INSS. Se o empregado não tiver nenhuma destas inscrições, pode se cadastrar pelo site da Previdência Social (www.mpas.gov.br), pelo telefone 135 ou em uma agência da Previdência Social.

Direitos assegurados aos empregados domésticos

  • Salário mínimo fixado em lei
  • 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria
  • Jornada de trabalho de até 44 horas semanais
  • Jornada de trabalho de até 8 horas diárias
  • Direito a descanso semanal remunerado
  • Hora extra
  • Férias anuais remuneradas com direito a 1/3 do salário
  • Licença-maternidade de 120 dias
  • Licença-paternidade de cinco dias
  • Aviso prévio
  • Aposentadoria e integração à Previdência Social
  • Proibição de diferença de salários em razão do sexo, idade, cor ou estado civil