Plataforma cheia. Passa um, dois trens e você não consegue entrar. Quando finalmente está dentro do trem, se sente como se fosse uma sardinha enlatada. Não cabe mais nenhum alfinete no vagão, mas em cada estação, você é empurrado e mais pessoas são colocadas para dentro. Isso não é certo e você pode, sim, processar a empresa de transporte por superlotação.
Foi o que fez o advogado Felippe Mendonça, de São Paulo. Em 2012, ele pegou um trem lotado no horário de pico e registrou funcionários empurrando mais gente para dentro com o seu celular. Desceu antes do seu destino e entrou com um processo no dia seguinte. Apesar de ter perdido a ação judicial na primeira instância, a CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos) foi condenada depois em R$ 15 mil mais honorários. A CPTM ainda pode entrar com recurso para reverter a decisão.
Posso processar a empresa?
“A ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito ou cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, é ato ilícito. Assim, quando uma pessoa se sujeita à situação que lhe traga abalo íntimo, sentimento de inferioridade ou infortúnio, pode-se entrar com um processo contra a empresa por danos morais”, explica o advogado Wesley Ulisses Souza, da PUC (Pontifícia Universidade Católica).
Como processar?
A ação judicial pode ser feita por qualquer cidadão por meio do Juizado Especial Civil, desde que o valor pedido da indenização seja de até 40 vezes o salário mínimo (cerca de R$ 35 mil). O direito está previsto na Constituição Federal e é assegurado a todo e qualquer cidadão, aponta Souza. E, nesse caso, não há necessidade de um advogado. O indivíduo pode comparecer pessoalmente nas audiências e apresentar suas manifestações em juízo, que funciona um pouco mais rápido também.
O advogado explica que para fundamentar o pedido de indenização, é preciso levantar todos os meios possíveis de prova da situação a qual a pessoa foi submetida. “Neste caso, fotografias, filmagens e reportagens de grandes veículos de comunicação são as armas que o cidadão detém – excetuando o amplo e notório conhecimento público da situação atual do transporte público – na obtenção de êxito na sua ação”.
É importante lembrar que dar entrada na ação judicial não garante o ganho da causa. “A análise do dano moral, ainda que levada por uma questão jurídica, perpassa por um caráter fortemente subjetivo do juiz que analisa a questão”, destaca Souza. E, se for necessário entrar com recurso, no caso de não obter sucesso na primeira instância, por exemplo, aí é obrigatória a assistência de um advogado.
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