O projeto de reforma trabalhista do governo de Michel Temer, que pretende mudar mais de 110 artigos da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), já foi aprovado na Câmara dos Deputados em 26 de abril. Ao seguir para plenário do Senado, o relator Rogério Marinho (PSDB-RN) realizou algumas mudanças. Uma delas é a inclusão de multa paga ao funcionário caso empresas o submetam a discriminação de salário por motivo de “sexo ou etnia”.
Essa inclusão da multa seria feita no artigo 461 da CLT, que diz que empregados que exerçam a mesma função em uma mesma empresa devem ter remuneração igual, “sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.
Se a empresa cometer discriminação, segundo novo texto da reforma, deve pagar a metade do valor máximo (teto) do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social). Como atualmente este valor está em R$ 5.531,31, a multa seria de R$ 2.765,66 por parte da empresa.
Por mais que o artigo seja inédito na CLT, este valor pode ser bem inferior à lei nº 9.029/1995, que proíbe todas e quaisquer práticas discriminatórias em relação ao trabalho e estipula uma multa administrativa de 10 vezes mais o maior salário pago pelo empregador.
Por exemplo, se o dono da empresa recebe R$ 10 mil por mês, a indenização pela prática discriminatória pode chegar a R$ 100 mil.
O Vix conversou com especialistas em direito trabalhista para entender como esse ponto da reforma pode ou não ser benéfico ao trabalhador.

Diferença salarial: como funciona hoje
Nenhuma cláusula da CLT defende o empregado que sofra preconceito durante o exercício da profissão. No entanto, isso não quer dizer que o empregador que cometa essa prática fique impune.
Com as regras atuais, “o trabalhador pode pleitear uma indenização por dano moral em razão da prática discriminatória”, explica o especialista em Direito Empresarial James Siqueira, do escritório Augusto Siqueira Advogados.
Para isso, é preciso que o trabalhador entre com ação no Ministério Público do Trabalho. “Ele vai ser indenizado, com uma indenização determinada judicialmente a título de dano moral por prática de discriminação por parte da empresa, que é ilícita”, diz Siqueira.
O valor dessa ação varia de caso para caso. Em relação às diferenças salariais, por exemplo, há pontos no artigo 461 da CLT atual que dão interpretação para uma mudança nos ganhos de um empregado para outro.
Por exemplo, se um operário de máquina está trabalhando 2 anos a mais do que outro operário de máquina, seu salário maior se justifica, por conta do 1º parágrafo do artigo, que estabelece essa separação.
“Isso significa que a diferença de tempo em uma mesma função, superior a 2 anos, tem a ver com qualificação e produtividade. O parágrafo não deixa evidente se há uma discriminação ou se tem algo relacionado à etnia”, afirma Siqueira.

Novo ponto da reforma trabalhista
Em relação ao novo ponto da reforma trabalhista, os especialistas não entram em nenhum tipo de consenso.
Siqueira acredita que essa alteração no artigo 461 pode deixar os empresários mais atentos, como forma de evitar práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
“Isso vai refletir positivamente contra casos de empresários que não cumprem a lei, mas em modo geral vai tipificar a discriminação com a aplicação de uma multa. Em termos gerais, acho esse ponto positivo”, defende o sócio da Augusto Siqueira Advogados.
Sergio Pinto Martins, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por outro lado, acredita que é preciso criar regras mais sólidas de proteção à intimidade do trabalhador de modo geral, como ocorreu com as reformas trabalhistas da França e de Portugal. “O código francês tem uma lei que faz referência à igualdade. Por aqui, não temos nada assim”, explica.
Ele cita a atualização feita com a lei nº 13.146/2015, que especifica regras pra lidar com trabalhadores deficientes. Especificamente sobre casos de preconceito, assédio e discriminação, Martins conclui: “Fora isso, não temos mais nada [ a favor do trabalhador]”.
Fato é que a multa indenizatória seria menor com a reforma trabalhista, porque as leis da CLT seriam sobrepostas à lei de 1995. Mas, como a reforma ainda está em fase de aprovação, não é possível concluir se a lei da CLT invalidaria a lei de 1995.

Como provar preconceito?
O grande problema de trabalhadores que sofrem preconceito no mercado de trabalho é provar isso.
Por mais que o estudo mais recente divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) afirme que o negro ganhe, em média, valor equivalente a 55% do salário de um homem branco – e que os homens ganhem, em média, 22% mais que as mulheres usando dados de todos os cargos, conforme pesquisa da empresa de divulgação de empregos Catho – é muito difícil o empregado dispor de instrumentos que comprovem que está sofrendo preconceito.
Esse é um ponto intrigante que o novo texto da reforma trabalhista não resolve, segundo Martins: “O grande problema é provar a discriminação, porque é uma situação difícil de ser demonstrada. Esse tipo de coisa às vezes não é feito de forma clara, é velada”.

Para provar algum tipo de preconceito é preciso algum e-mail que indique isso, ou que os empregados testemunhem a favor de quem está acusando – algo muito difícil de acontecer, de acordo com o desembargador. Afinal, o funcionário geralmente tende a segurar o emprego, e nem sempre depõe a favor de um ex-funcionário acusador.
Com aprovação ou não da reforma, esse é um problema complicado porque não há nada na legislação que identifique o que é discriminação ou assédio, por exemplo – algo mais comum de acontecer nas empresas, como dizem os especialistas.
“Geralmente não se faz uma discriminação por sexo ou raça; se discrimina por perseguição pessoal, fazendo com que ela peça demissão”, explica Martins.
Siqueira complementa: “Uma coisa é acusar diferença salarial. Outra é provar que há diferença salarial e que isso decorre de sexo ou etnia”.
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