O mesmo pode se dizer quanto à despesas lançadas no cartão de crédito e que o consumidor não reconhece. Veja-se que, nesses casos, ainda que possa existir certa demora na solicitação de bloqueio do cartão – o furto ou extravio nem sempre são detectados imediatamente, por exemplo – há sempre a necessidade de assinatura da boleta de compra junto ao estabelecimento.
Mais uma vez, não pode haver transferência para o consumidor dos riscos do negócio, com cobranças em faturas posteriores do valor das boletas fraudadas. Enquanto se comprova efetivamente a fraude, o débito deve ser suspenso.
Cabe responsabilizar a instituição financeira para cancelar a despesa não reconhecida e, ainda, se comprovada na hipótese a ocorrência de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano, indenizar a título de dano moral o consumidor
Lembre-se que, na relação de consumo (com aplicação nesses casos do art. 14 CDC), a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva e é patente a vulnerabilidade do consumidor, que não tem como fazer prova de que efetivamente não contratou aquela despesa.
Pelo contrário, graças à sistemática adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, através da chamada “inversão do ônus da prova”, cabe à instituição financeira provar que efetivamente o consumidor realizou as compras questionadas. Note-se que, no ato de utilização do cartão, o comprador é obrigado a assinar a boleta, cabendo à administradora a conferência desta assinatura; se assim não fosse, seria desnecessária a assinatura do consumidor.
Assim, como as operações com cartões de crédito envolvem, obrigatoriamente, a assinatura ou senha pessoal do usuário, infere-se daí e do próprio sistema de proteção do consumidor, acima pincelado, que a responsabilidade do cliente pela utilização indevida de seu cartão por terceiros só se caracteriza se houver prova inequívoca de que colaborou com a fraude ou de que a assinatura de fato pertence ao usuário. Cabe à administradora do cartão provar, ainda que o alerta do consumidor seja feito tardiamente – dentro do limite da razoabilidade, é claro.
Isto porque se aplica a teoria do risco do empreendimento nestes casos, pelo que, no caso de fraude, o prejuízo deve ser absorvido pela administradora do cartão, sendo vedada a transferência do mesmo à parte mais frágil na relação, que é o consumidor.
Desta maneira, cabe responsabilizar a instituição financeira para cancelar a despesa não reconhecida e, ainda, se comprovada na hipótese a ocorrência de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano, indenizar a título de dano moral o consumidor.
Por oportuno, no caso de comprovada a insistência da administradora do cartão a suspender o débito, que leve o consumidor a efetuar o pagamento da despesa não reconhecida por medo, por exemplo, de eventual incidência de juros ou de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo atraso no pagamento, cabe pleitear a restituição em dobro desses valores, de acordo com o art. 42 do CDC.





