Dando continuidade aos tópicos relacionados com as compras a distância, hoje vamos falar sobre o chamado direito de arrependimento.
Ouvimos inúmeros relatos de amigos ou parentes que, depois de receberem o produto em casa, verificaram que as cores não correspondiam às da fotografia, que o objeto de decoração não combinava com o ambiente, ou então que o aparelho adquirido não realizava os “milagres” anunciados na televisão…
O direito de arrependimento, previsto no art. 49 do CDC, confere ao consumidor o prazo de sete dias para desistir da compra e devolver a mercadoria.
Nas compras presenciais, qualquer troca efetuada é mera liberalidade do comerciante, que adota esta prática negocial para não destoar dos usos e costumes
Pois bem, a finalidade do instituto é a de preservar a real vontade do consumidor quando quis efetuar a compra. Por isso, o direito de arrependimento é irrestrito e incondicionado, ou seja, o consumidor não é obrigado a expor as razões pelas quais não gostou do produto. Assim, desde que seja exercido no prazo de sete dias, deverá o comerciante acatar a opção feita pelo consumidor e a única exigência que poderá fazer é a devolução da mercadoria.
Contudo, certas cautelas merecem destaque. De início, sempre que possível, o consumidor deverá guardar a propaganda, documentar quando recebeu o produto e quando comunicou que desejava devolvê-lo, de forma a provar que foi feito dentro do prazo que estipula o Código.
Num segundo momento, devemos interpretar a mensagem que é transmitida pelo comerciante quando o consumidor decide exercer o direito de arrependimento.
De fato, não podemos confundir o direito à troca do produto com o direito de arrependimento. Conforme já explicamos no primeiro artigo, o direito a efetuar a troca do produto ocorre nas hipóteses de vício do produto (= defeito).
Nas compras presenciais, qualquer troca efetuada é mera liberalidade do comerciante, que adota esta prática negocial para não destoar dos usos e costumes, excetuando-se as trocas oriundas de vício do produto.
A diferença é importante, porque somente nas compras a distância o consumidor possui os sete dias para devolver o bem ou solicitar a troca – isso sim, com a anuência do vendedor. Mas verificamos que, aos olhos do comerciante, muitas vezes a troca parece a única opção existente.