Espólios da separação

É sabido que existem pessoas obrigadas a prestar alimentos em razão de lei, ou seja, pagar pensão a outrem. Em geral, primeiro se pensa na obrigação de sustentar filhos menores, parente idoso, doente ou incapaz. Em segundo lugar, quando se pensa em separação do casal, comumente associa-se este dever a uma obrigação do marido. Todavia, a obrigação de pagar pensão independe de sexo, estando atrelada, isso sim, à necessidade de um dos cônjuges, por um lado, e na possibilidade do outro em pagar, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade. Parece simples e justo.

Hoje, ex-marido ou ex-mulher permanecem com a obrigação de pensionar mesmo que no acordo de separação ambos tenham dispensado os alimentos

Entretanto, após a vigência do novo Código Civil em 2003, as obrigações alimentícias decorrentes do casamento foram expandidas a um limite até então desconhecido no direito brasileiro. Pela lei anterior, somente permanecia o direito à pensão se esta fosse estipulada por acordo do casal ou sentença na ocasião da separação. Hoje, ex-marido ou ex-mulher permanecem com a obrigação de pensionar mesmo que no acordo de separação ambos tenham dispensado os alimentos. Isto em razão da nova legislação civil, já que os alimentos são irrenunciáveis e indisponíveis. De tal sorte que os alimentos podem ser pedidos a qualquer tempo durante a vida, mesmo que o pedinte tenha capacidade para o trabalho ou existam parentes com possibilidade econômica. Esta pensão será arbitrada pelo juiz, em patamar compatível com a condição social daquele que pede. Ressalte-se, então, que a obrigação de sustento, na prática, é vitalícia, mas somente para quem os recebe, pois para quem está obrigado a pagar poderá ir além da morte, passando aos herdeiros.

Bem, as alterações legislativas não ficam somente por aí, já que o ex-cônjuge permanecerá ainda com a obrigação de sustentar inclusive o cônjuge culpado pela separação, tenha cometido falta grave, ilícito ou mesmo crime, como sevícias (maus tratos físicos), injúria, adultério, espancamento, tentativa de morte, condenação por crime infamante etc. Mas, calma, neste caso, o culpado terá uma punição: será sustentado somente com quantia que seja “indispensável a sua subsistência”. Não é brincadeira não! Este é o novo Princípio de Solidariedade Familiar, norteador da nova legislação em matéria de família. Alguns juristas sustentam a necessidade de dar tratamento isonômico (igual) para a união estável, isto é, que também esta regra deveria valer para os conviventes, em razão do principio constitucional da igualdade.

Por outro lado, lembre-se que o dever de alimentar é norma de ordem pública e indisponível, e, por isso, não vale acordo anterior com disposição ao contrário. Deste modo, nem a separação, nem o divórcio ou sequer a morte tem o poder de estancar a obrigação de pagar os alimentos. Vê-se, então, que os efeitos da união estável e do casamento resultaram em indissolúveis. E mais: a falta de cumprimento desta obrigação pode acarretar a prisão.